quarta-feira, 12 de julho de 2017

DIREITO E PUNIÇÃO


O condenado recebeu um bem imóvel em troca de favores públicos? Que se exiba o título dominial respectivo, em que o nome do condenado figure como titular.

O(s) corruptor(es), em troca, firmou(aram) contratos com empresa sobre a qual o condenado exercia influência? Que sejam citados/mostrados os tais contratos e alinhados em relatório oficial os pormenores de cada um, de modo a que resultem incontestes os liames entre ato(s) e favorecimento(s).

O Direito Penal é assim: para haver punição estatal, é imperioso o atendimento da subsunção: o ato praticado tem de amoldar-se (ou subsumir-se) integralmente às exigências do TIPO PENAL. Presunções não são admitidas. Indícios estão descartados. Teses, locais ou adventícias, não suprem a ausência de provas cabais.

É com base no acima exposto que não nos surpreenderemos com decisão do TRF4 que colida com a sentença proferida pelo juiz Moro relativamente ao ex-presidente Lula.

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