quarta-feira, 16 de maio de 2018

DA OBSOLESCÊNCIA ADVOCATÍCIA (E A JUDICIOSA ARTE DE COPIAR E COLAR)


"Os advogados estão obsoletos. Foi o que me disse a colega que me enviou matéria.

A obsolescência da minha profissão não me assusta. No futuro os robôs podem até ser comprados e utilizados pelos grandes escritórios de advocacia, mas nada indica que eles terão inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil enquanto estiver em vigor o art. 8º, da Lei nº 8.906/1994. Muita água vai ter que passar embaixo da ponte antes que os robôs possam ter os direitos e prerrogativas atribuídos exclusivamente aos seres humanos pelo art. 5º, da CF/88, pelos arts. 1º a 21 do Código Civil.

Minhas preocupações são bem mais modestas. Algumas delas já foram esboçadas na internet.
Volto ao assunto por causa de um fato pitoresco. Recentemente o STF submete a julgamento o Agravo interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial de um cliente do meu escritório. A preliminar levantada no Agravo tratava justamente da questão mencionada no texto acima. O indeferimento do processamento do RE era nulo porque o TJSP havia apenas e tão somente copiado e colado decisões idênticas proferidas em outros processos.
O que ocorreu no STJ foi uma verdadeira opereta farsesca. A relatora deu provimento ao Agravo nº 1.253.926 SP sem adentrar ao mérito da questão da nulidade e mandou autuar o caso como Recurso Especial (RE nº 1.738.774 SP). Transcrevo abaixo a decisão na íntegra:
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Quando do julgamento do referido RE, a Ministra do STJ proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso. Em relação a uma das matérias abordadas no RE, ela se limitou a reproduzir o Acórdão do TJSP atacado pelo recurso e a dizer que a decisão estava correta não merecendo qualquer reparo. As questões juridicamente relevantes alegadas pela parte no RE não foram enfrentadas pelo STJ. Ou seja, o STJ fez de conta que apreciou o mérito do RE para se limitar a fazer a mesma coisa que o TJSP havia feito quando indeferiu o processamento do recurso.
A atitude da Ministra do STJ no Agravo e no Recurso Especial mencionados é paradigmática. Além de se recusar a reconhecer a declarar a nulidade praticada pelo TJSP (o indeferimento do Recurso Especial mediante um despacho copiado e colado de outros processos não foi julgado), a relatora do caso fez a mesma coisa ao apreciar o mérito do recurso.
Resumindo: não só o TJSP pode continuar indeferindo RE mediante decisões copiadas e coladas de outros processos como o próprio STJ passou a adotar semelhante técnica jurídica. Os Acórdãos do TJSP são tão impecáveis que sua mera transcrição pelo STJ é suficiente para refutar todas as questões juridicamente relevantes levadas ao conhecimento do Tribunal que a Ministra não quer apreciar de maneira específica e consistente mediante a aplicação do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código Processo Civil.

O que diz a Lei?

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ninguém precisa ser um grande jurista para perceber que a Lei impõe aos magistrados brasileiros a obrigação de enfrentar, sob pena de nulidade da decisão (portanto, não estamos aqui diante de uma faculdade outorgada à autoridade judiciária), os argumentos deduzidos no processo pela parte capazes de modificar o julgamento da causa. A jurisprudência do próprio STJ anterior ao novo CPC já adotava esse tipo de entendimento:
“Diante da existência de argumentos diversos e capazes, cada qual, de imprimir determinada solução à demanda, não há que se considerar suficiente a motivação que, assentada em um deles, silencie acerca dos demais, reputando-os automaticamente excluídos. Ora, em casos que tais, em contraposição ao direito das partes a uma prestação jurisdicional satisfatória, encontra-se o dever do julgador de explicitar as razões utilizadas para determinar a prevalência de um argumento em detrimento de outros.” (STJ - 4ª T., REsp 908.282, Min. Jorge Scartezzini, j. 15.02.07, DJU 16.040.07 – mencionado por Theotônico Negrão e outros em Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª edição, editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 513) 
A Lei, ora a Lei. Meu cliente é apenas um cidadão comum. Ele não tem direito à rigorosa observância do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código Processo Civil. No fundo foi isso que a Ministra do STJ decidiu ao rejeitar o Recurso Especial copiando e colando o Acórdão do TJSP sem se dar ao trabalho de decidir o mérito das questões juridicamente relevantes levadas ao conhecimento daquele Tribunal que poderiam modificar o julgamento do caso.
Nos anos 1990 e 2000 a distribuição de justiça foi substituída pela realização de estatísticas. Na década em curso, o hábito de copiar e colar adquirido por desembargadores e Ministros dos tribunais superiores solapa o direito dos cidadãos à apreciação dos seus recursos tal como eles foram interpostos e, pior, violentando a Lei que garante a apreciação detalhada dos argumentos que foram levados ao conhecimento do Tribunal. Alguém ficará surpreso ou triste quando o Brasil substituir os juízes, desembargadores e Ministros de tribunais por um sistema de Inteligência Artificial capaz de fazer o que eles fazem (copiar e colar decisões uns dos outros para denegar justiça) a fim de baratear a distribuição da pseudo-justiça que os seres humanos distribuem a um custo exorbitante?
A colega que me enviou a matéria mencionada no início deste texto está apavorada. Ela acredita que num futuro próximo os advogados serão substituídos por robôs. Não compartilho do mesmo temor, mas de uma coisa estou certo. Alguns juízes, desembargadores e Ministros de tribunais atuais já poderiam ser substituídos por um programa de Inteligência Artificial. Referido programa nem precisaria ser muito sofisticado. Afinal, até um menor aprendiz é capaz de copiar e colar trechos das decisões atacadas para não discutir os recursos interpostos pelas partes."



(De Fábio de Oliveira Ribeiro, post intitulado "A justiça na era do 'copiar e colar' 2.0", publicado no Jornal GGNAqui).

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