quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

CHICLETES E DESODORANTES, O CASO DO FURTO TENTADO


STF tem placar apertado para arquivar furto tentado de chiclete e desodorante

Do site jurídico Justificando

Nesta terça, 07, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu por apertada maioria – 3×2 – uma mulher acusada por furto simples tentado, ou seja não consumado, de chicletes e desodorantes os quais, somados, totalizavam R$ 42,00. O relator do caso, Ricardo Lewandowski foi um dos que negou o Habeas Corpus impetrado seguido pelo ministro Edson Fachin.
O caso trata de Georgina, que entrou em um supermercado em Varginha/MG e colocou na bolsa dois desodorantes e cinco frascos de chiclete de menta. Após sair sem pagar, foi abordada pelos seguranças e presa em flagrante. Curiosamente, a cena se parece muito com uma retratada no filme Eu, Daniel Blake, que retrata a coadjuvante Katie furtando produtos de higiene de um mercado.
Ao comentar a cena, o Juiz André Augusto Bezerra, em artigo para o Justificando, escreveu que o “Estado-terceirizado imagina que o ser humano só vive de comida, tal como um ser irracional, deixando de constar, nas cestas básicas entregues aos pobres, outros bens imprescindíveis para o bem-estar”. A diferença entre o filme e o caso de Georgina é que no primeiro, o gerente de supermercado vê a miséria da mulher e releva a conduta. Já a Suprema Corte foi bem mais dura.
A comunidade jurídica aguardava com uma certa ansiedade esse julgamento. Georgina estava em liberdade, mas ainda assim muitos consideram ruim a mais alta corte do país parar para discutir se o Direito Penal deveria se preocupar com um furto tentado de R$ 42,00; soaria ridículo, não fosse a surpreendente divisão de turma ao julgar a matéria.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi o primeiro a votar e negou o trancamento do caso. Segundo ele, em épocas de crise, seria esperado que índices de furto aumentassem e o Poder Judiciário teria que dar uma resposta satisfatória para não ser conivente com isso. No dia de estreia na Turma, o ministro Edson Fachin seguiu o relator.
Coube a Dias Tóffoli abrir a divergência de voto. No seu entendimento, o caso deveria ser arquivado por se tratar de “crime impossível” – denominação jurídica para um crime que não tinha a menor chance de se concretizar. No caso, Georgina esteve todo tempo sob vigilância e foi parada logo na saída do caixa.
Celso de Mello, acompanhou a divergência, ao comparar o caso de R$ 42,00 com furtos de centenas de milhões de reais que acontecem frequentemente no país – “condenações penais já decretadas contra empresários e ex-governantes deste país envolvidos em delitos gravíssimos, de que resultou desvio ou a ilegítima apropriação de centenas de milhões de reais ou, até mesmo, de dólares“.
Mello ainda ressaltou que não houve violência física ou moral contra o supermercado e que, pelo valor ser ínfimo, não havia bem jurídico lesionado. O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência e formou a maioria para o caso ser trancado. (Comentários: Aqui).
................
Sem comentário.

Nenhum comentário: