sábado, 27 de dezembro de 2014

LEI 12.846: ENFIM, A PUNIÇÃO DO CORRUPTOR


Leio no Portal Brasil 247 que:

Empreiteiras serão alvo de nova lei contra corrupção

O Ministério Público Federal reúne provas para enquadrar ao menos parte das empreiteiras investigadas na Lava Jato em uma nova legislação contra a corrupção. Chamada de Lei Anticorrupção, ela foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto de 2013 e entrou em vigor em janeiro desse ano.

Notas fiscais apreendidas na investigação apontam que houve pagamento de propina pela construtora UTC, por exemplo, a Paulo Roberto Costa ainda em 2014, quando a lei já estava valendo, o que incluiria a empresa como alvo da nova legislação. Houve ainda o registro de repasse de R$ 35 mil à Costa Global, empresa de Costa usada para movimentar propina do esquema.

O MPF tenta enquadrar agora outras construtoras na mesma condição. A lei prevê, entre outras punições, a aplicação de multas milionárias, perda de bens e até a suspensão das atividades de empresas envolvidas em corrupção. A lei passou a punir, além de pessoas físicas, as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de suborno, na esfera cível ou administrativa. (Fonte: aqui).

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Minhas observações:

a) Trata-se da Lei 12.846/13, originária do Projeto de Lei 6.826/10, do governo Lula, e sancionada por Dilma Rousseff em agosto de 2013 (e não em dezembro, conforme equivocadamente consignei em posts anteriores) e que passou a vigorar em janeiro de 2014;

b) Citada Lei, importantíssima pelo fato de pela primeira vez na história punir a figura do CORRUPTOR, não mereceu a devida repercussão, por motivos insondáveis;

c) Algo me diz que a Operação Lava Jato foi planejada exatamente para ser deflagrada no tempo observado (março de 2014), na vigência, portanto, da Lei 12.846;

d) O motivo por que o texto acima dá conta de que somente algumas das empreiteiras serão enquadradas, e não todas: a punição incidirá sobre aquelas que - comprovadamente - praticaram atos corruptos a partir de janeiro, início da vigência da Lei. Os malfeitos anteriores, portanto, ficam em brancas nuvens, como desde o início dos tempos acontecia. É o princípio da anterioridade da Lei: Não há crime sem lei anterior que o defina.

Que fique o registro: A Lei 12.846 é o divisor de águas da história do combate à corrupção no Brasil.

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