sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

AP 470: UM CASO SINGULARÍSSIMO


Do Consultor Jurídico, aqui:

Para STF, desmembramento de inquérito deve ser regra geral

O desmembramento dos processos nos casos em que algum corréu não tiver prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal deve ser regra geral. A decisão foi tomada durante a sessão desta quinta-feira (13/2), pelo Plenário do STF, que analisava Agravo Regimental apresentado contra o desmembramento do Inquérito 3.515, que corre no Supremo contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL). Pesa contra ele acusação pela suposta prática dos crimes de ocultação de bens, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em março de 2013, o ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito, determinou que o processo fosse desmembrado, cabendo à Corte apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função. Os autos deveriam ser enviados para a 2ª Vara Criminal de São Paulo, em que correria o processo contra corréu sem a prerrogativa do deputado federal. Em sua decisão, Marco Aurélio afirmou que a competência do STF é de direito restrito. Houve recurso do Ministério Público Federal, baseado na tese de que a natureza dos fatos recomendaria que a investigação da conduta dos envolvidos ocorresse de forma conjunta.

Durante a análise do agravo, o ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do relator, pela manutenção do desmembramento, e propôs a definição do critério. Segundo ele, o desmembramento deve ser a regra geral, com as exceções restritas a casos em que os fatos relevantes “sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.

De acordo com Barroso, "por se tratar da regra geral, na linha do que proponho, considero que o desmembramento independe de requerimento do Ministério Público,o que não importa em desmerecer a sua posição privilegiada para avaliar as circunstâncias fáticas e, com base nisso, postular o desmembramento ou o eventual julgamento conjunto de todos os envolvidos, incluindo os que não tenham direito a foro por prerrogativa de função”. O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente no exercício da presidência do Supremo, concordou com este posicionamento, afirmando que o desmembramento deve ser adotado o mais cedo possível no curso processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

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A Constituição Federal sempre foi clara relativamente ao assunto. O não desmembramento na AP 470 configurou desrespeito à CF. Sintomaticamente, agora, após atendidos os propósitos visados, bate-se o martelo: cumpra-se a Constituição!  

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