sexta-feira, 13 de setembro de 2013

INFRINGENTES: A ÚLTIMA PALAVRA


Trechos da matéria "Após empate, Celso de Mello indica que irá aceitar recurso que reabre julgamento do mensalão", do Uol - aqui:

.Na entrevista após a sessão, o ministro citou dois momentos em que se posicionou com relação ao tema. (...) manifestação no dia 2 de agosto de 2012, durante a primeira sessão do julgamento do mensalão. (...) (E) decisão monocrática (nota: isolada) publicada em 16 de abril de 2012, na qual o magistrado rejeitou o acolhimento dos embargos infringentes do deputado José Gerardo (PMDB-CE) porque o réu não recebeu os quatro votos favoráveis necessários para apresentar o recurso.

.Em ambas as ocasiões, (...) defendeu a admissão dos embargos infringentes e afirmou a validade do artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a existência deste tipo de recurso.

.Em entrevista concedida no dia 22 de agosto deste ano (...) reafirmou a validade do artigo 333 do regimento interno do Supremo. "As normas regimentais do Supremo com força de lei foram recebidas pela nova ordem constitucional com autoridade de lei."

.No dia 2 de agosto de 2012, primeiro dia do julgamento, (...) entrou no debate sobre os infringentes ao rebater um argumento dos advogados dos réus do mensalão, que pediram o desmembramento do processo para que os acusados pudessem ser julgados pela Justiça comum e, dessa maneira, ter o direito a recorrer a outra instância, o que não é possível nos julgamentos no Supremo.

.Na resposta, o magistrado disse que não era necessário desmembrar o processo porque o direito dos réus a outro julgamento estaria assegurado em função, justamente, dos embargos infringentes.

"A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o STF (...) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do regimento interno do STF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o STF de utilização dos "embargos infringentes", privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão 'não unânime' do Plenário que tenha julgado "procedente a ação penal", afirmou o ministro, no trecho publicado no acórdão do julgamento (...)

O ministro foi além e disse que o artigo 333 do regimento, que prevê a aceitação dos infringentes, tem força de lei.
"Cabe registrar, no ponto, que a norma inscrita no art. 333, n. I, do regimento, embora formalmente regimental, qualifica-se como prescrição de caráter materialmente legislativo, eis que editada pelo STF com base em poder normativo primário que lhe foi expressamente conferido pela Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, "c")."

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São eloquentes os tópicos acima. O que não implica dizer que os infringentes serão admitidos pelo ministro. Certo, mesmo, só o que já passou, a exemplo do desprezo do ministro Fux pelo Pacto de San José da Costa Rica, da veemência pantomímica de Gilmar e da veterana (e, portanto, não novata) submissão de Marco Aurélio à opinião pública, em detrimento da Constituição Federal e dos acordos que o Brasil subscreveu.

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