sábado, 14 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES: NÃO HÁ O QUE DISCUTIR SOBRE SUA ADMISSIBILIDADE

A proposta que Gilmar Mendes preparou para FHC e o Congresso rejeitou em 1998.

Os fatos, os novatos e os velhacos

Por Fernando Brito, titular do blog Tijolaço

É crível que Ministros do Supremo Tribunal deixem de acompanhar, atentos, a propositura, pelo próprio Presidente da República, de Mensagem alterando ritos e recursos do próprio STF. Ou que, distraídos, não saibam o que resultou dela aprovado e reprovado pelo Congresso sobre o funcionamento da Corte onde operam?

Obvio que não.

Ao contrário, é natural dever dos integrantes da Corte Suprema colaborarem na formulação de proposta e esclarecer deputados e senadores das conveniências e inconveniências do que foi proposto. É parte, aliás, da indispensável harmonia dos Poderes, tão essencial quanto sua independência.

Infere-se, portanto, que Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, os dois ministros do STF que ali estavam sabiam  - ou, no mínimo, deveriam saber – que, em 13 de janeiro de 1998, Fernando Henrique Cardoso propôs, na mensagem 43/1998, o seguinte:

Art. 7º Acrescentam-se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes artigos, renumerando-se os
subseqüentes:
“Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo
Tribunal Federal.

Como souberam, depois, que essa proposta foi recusada pelo Congresso no texto final da Lei 9.756/98, que se originou nesta mensagem e altera outros – mas não esse – artigos da Lei 8.038.

No caso de Celso de Mello, sabê-lo deve ser um dos motivos da sua, até agora, firme convicção de que os direito a embargos infringentes no STF está em vigor.

No caso de Marco Aurélio Mello, aquele que chamou o ministro Luiz Alberto Barroso, pejorativamente, de novato, insinuando que isso o faria desconhecer lei e Direito, trata-se de um “esquecimento”, talvez, provocado por sua convicção, sincera, que está ali para votar com a “opinião pública” ou, nas sábias palavras de Aparício Torelly, o “Barão de Itararé”, a opinião que se publica.

Mas um terceiro, entre os atuais ministros, mais do que estes dois, sabia que a revogação do direito a opor embargos infringentes no STF tinha sido recusada pelo Poder Legislativo.

Gilmar Mendes era o chefe jurídico da Casa Civil da Presidência e, nesta condição, o formulador final do texto presidencial que foi enviado e só parcialmente acolhido pelo Congresso. Repito, não na proposta de revogar o direito a tais embargos, recusada pelo legislador.

Certamente não falta, a um ministro capaz de ir buscar agora votos proferidos nos anos 50 para tentar justificar sua posição pela rejeição dos embargos, boa memória.

Mas falta honestidade nessa memória, o que a faz seletiva e provoca, a exemplo de seu ex-Chefe Fernando Henrique Cardoso, um “esquecimento” do que ele próprio escreveu, propôs e viu rejeitado.

Diante do que foi revelado, não resta a um juiz honrado, esclarecido pelos fatos, nenhuma dúvida de que o legislador não quis revogar tais embargos e suprimiu essa proposta do texto que se tornou lei.

Mas isso certamente é pedir demais a certos integrantes do atual STF, que têm o senso de justiça de lobos famintos. (Fonte: aqui).

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Para fortalecer o entendimento sobre a validade dos embargos infringentes, leia o que está AQUI.
Com que, então, ministros do Supremo agiram com explícita má-fé? Resposta: sim. Sem escapatória.
Deplorável.
Quanto à ministra Carmen Lúcia, que embasou seu voto (contrário à validade dos infringentes) exatamente na preservação das prerrogativas do Congresso relativamente ao disciplinamento de recursos judiciais, a pergunta que o articulista faz, em novo post - aqui -, é: "A Ministra Carmen Lúcia vai mudar seu voto?".

Um comentário:

Anônimo disse...

muito bom trabalho, só que o que esta em jogo é o golpe, os juízes vão passar por cima da constituição, cabe aos blogs mostrar a sociedade isto e a sociedade conhecer mais sobre a constituição das leis do país, muito bom você colocar isto abre a mento do povo brasileiro